Os procedimentos para apresentação de defesa ou recurso deverão seguir o que estabelece a resolução nº 299/08 do CONTRAN. O Código de Trânsito Brasileiro assegura aos infratores de trânsito o direito de defesa prévia, recurso à JARI (1ª instância), recurso ao CETRAN (2ª instância) e identificação do condutor quando este não for identificado no ato do cometimento da infração.
Identificação do condutor infrator
Sendo a infração de responsabilidade do condutor, quando este não for identificado no ato do cometimento da infração, o proprietário do veículo, no prazo estabelecido, deverá preencher corretamente o FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR – FICI e encaminhar ao órgão expedidor da Notificação de Autuação, devidamente assinado pelo proprietário do veículo e pelo condutor, e acompanhado de cópia legível da CNH deste último para comprovação de sua assinatura.
Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, o proprietário deverá anexar ao FICI cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por quaisquer infrações cometidas na condução do veículo, bem como pela pontuação delas decorrentes.
IMPORTANTE:
- Se o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, a indicação do condutor infrator é obrigatória. A não identificação do condutor infrator até a data que consta nas instruções do formulário, receberá, além da multa originária que foi cometida com o veículo, a Multa por Não Indicação de Condutor.
- Indicar o condutor é um ato independente da apresentação do Requerimento de Defesa da Autuação e tem o objetivo de informar quem é o infrator a receber os pontos em seu prontuário.
Defesa prévia
A Defesa Prévia ou Defesa da Autuação antecede ao Recurso. É a oportunidade do proprietário ou do condutor do veículo, ou ainda um procurador, de apresentar um requerimento, a Comissão de Defesa de Autuação, indicando inconsistências e solicitando a Autoridade de Trânsito expedidora da Notificação de Autuação o cancelamento do Auto de Infração de Trânsito (AIT), ou seja, o arquivamento do auto, no qual foi registrada uma infração, antes que seja aplicada uma penalidade.
IMPORTANTE:
- O Auto de Infração de Trânsito (AIT) valerá como Notificação da Autuação quando colhida a assinatura do condutor e a infração for de responsabilidade do condutor ou a infração for de responsabilidade do proprietário e este estiver conduzindo o veículo.
- A defesa prévia deverá tratar somente de um auto de infração como objeto, ou seja, cada auto de infração deverá ser feito uma defesa separada.
Documentos necessários:
- Requerimento – contendo:
- nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de multa;
- nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;
- placa do veículo e número do auto de infração de trânsito;
- exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;
- data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
- Cópia da notificação de autuação ou auto de infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de trânsito;
- Cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
- Cópia do CRLV;
- Procuração, quando for o caso.
Recurso à JARI – 1ª Instância
O Recurso é o ato administrativo contra a imposição de penalidade de multa que deverá ser encaminhado a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do órgão de trânsito responsável pela autuação, até a data constante na Notificação de Penalidade enviada ao proprietário ou infrator (condutor, embarcador, transportador, expedidor, etc.) que comporta todos os questionamentos cabíveis na defesa da autuação e as alegações de "mérito", que são aquelas que o recorrente entende como justificativa, motivo de força maior ou necessidade para a prática da infração.
IMPORTANTE:
- O recurso interposto deverá tratar somente de um auto de infração como objeto, ou seja, cada auto de infração deverá ser feito um recurso separado.
- Para interpor recurso junto a JARI não é obrigatório o pagamento da multa. Mas caso seja efetuado o pagamento e o recurso seja DEFERIDO, o requerente deverá solicitar ao órgão competente a restituição do valor recolhido.
Documentos necessários:
- Requerimento – contendo:
- nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de multa;
- nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;
- placa do veículo e número do auto de infração de trânsito;
- exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;
- data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
- Cópia da notificação de penalidade ou documento que conste placa e o número do auto de infração de trânsito;
- Cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
- Cópia do CRLV;
- Procuração, quando for o caso.
Recurso ao CETRAN – 2ª Instância
O procedimento administrativo utilizado é idêntico ao recurso contra multa em 1ª instância, sendo que o recurso deverá ser encaminho ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN. Não é necessário o pagamento prévio da multa para interpor o recurso.
IMPORTANTE:
- O recurso interposto deverá tratar somente de um auto de infração como objeto, ou seja, cada auto de infração deverá ser feito um recurso separado.
- Para interpor recurso junto ao CETRAN não é obrigatório o pagamento da multa. Mas caso seja efetuado o pagamento e o recurso seja DEFERIDO, o requerente deverá solicitar ao órgão competente a restituição do valor recolhido.
Saiba mais lendo: Passo-a-passo: Processo administrativo de trânsito.